Estatuto do Núcleo André Forster

ESTATUTO DO NÚCLEO ANDRÉ FORSTER
Aprovado em Reunião Extraordinária em 30 de abril de 2009

DENOMINAÇÃO

Art. 1º - O NÚCLEO ANDRÉ FORSTER é um órgão do Diretório Municipal de Porto Alegre do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), sem fins lucrativos, regido pelo presente Estatuto e, no que couber, pelas normas e disposições gerais contidas no Estatuto e no Programa do PMDB.

OBJETIVOS

Art. 2º - O NÚCLEO ANDRÉ FORSTER tem como objetivos:

a) Potencializar a cidadania, entendida como os direitos e deveres dos cidadãos, e o interesse público e coletivo;
b) Ouvir a sociedade porto-alegrense, em especial, as associações comunitárias e de bairro sobre suas demandas e possíveis soluções para tanto;
c) Implementar debates sobre políticas, planos e programas públicos para Porto Alegre, em especial, com foco no planejamento urbanístico;
d) Colaborar para a qualidade de vida e o bem-comum dos porto-alegrenses;
e) Desenvolver projetos estratégicos, culturais e assistenciais dentro do âmbito da atuação do NÚCLEO;
f) Elaborar projetos técnicos de desenvolvimento social, ambiental e econômico;
g) Difundir as melhores práticas de sustentabilidade ambiental;
h) Capacitar os membros do NÚCLEO a respeito de conceitos e ferramentas de gestão pública, através de grupos de estudos, cursos, seminários, palestras e encontros; e
i) Promover a comunicação aos cidadãos de Porto Alegre dos trabalhos técnicos produzidos pelo NÚCLEO.

SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 3º - O NÚCLEO ANDRÉ FORSTER tem sua sede e foro nesta capital na Av. João Pessoa nº. 931, sendo indeterminado o seu prazo de duração.

ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O NÚCLEO ANDRÉ FORSTER tem as seguintes estruturas:

a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal; e
d) Grupos Temáticos.

Art. 5º - O NÚCLEO ANDRÉ FORSTER está organizado e funciona fundamentada através de:

a) Eleições periódicas, livres e secretas para escolha dos conselheiros e dirigentes entre os membros do NÚCLEO, em todos os níveis de sua estrutura;
b) Realização de reuniões periódicas;
c) Deliberação em forma colegiada através de decisões tomadas por maioria de votos;
d) Disciplina partidária; e
e) Defesa do Estado Democrático de Direito.

§ único – Qualquer das votações em eleições poderá ser substituída por aclamação nas situações em que existir consenso entre os eleitores.

Art. 6º - O NÚCLEO ANDRÉ FORSTER é exclusivamente composto por filiados do PMDB de Porto Alegre, com residência e domicílio também em Porto Alegre, e que assim manifestarem esse interesse.

§ 1º - O interesse em ser membro do NÚCLEO se dá pelo preenchimento de cadastro padrão, acessado no site http://nucleoandreforster.blogspot.com.

§ 2º - Das atividades dos Grupos Temáticos podem também participar militantes e simpatizantes do PMDB, assim como qualquer cidadão de Porto Alegre.

Art. 7º – Nenhum dos membros das estruturas do NÚCLEO ANDRÉ FORSTER recebe remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.

§ único - É vedada a representação por procuração, em qualquer situação, dos membros do NÚCLEO ou de qualquer integrante estruturas do NÚCLEO.

CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão supremo de decisão do NÚCLEO ANDRÉ FORSTER, convocado e instalado de acordo com a lei e este Estatuto, tem poderes para decidir todas as questões relativas à consecução de seus fins e tomar as resoluções que julgar convenientes à defesa e desenvolvimento do mesmo.

Art. 9º - O Conselho Deliberativo é formado por 15 (quinze) conselheiros efetivos e 15 (quinze) conselheiros suplentes.

§ 1º - Os conselheiros são eleitos a partir de chapa que receber a maioria absoluta de votos dos membros do NÚCLEO cfe. previsto caput do art. 6º, em reunião convocada para tal objetivo, que se instalará somente com um mínimo de 15 (quinze) membros do NÚCLEO.

§ 2º - Participam da eleição para o Conselho Deliberativo somente chapas cuja nominata esteja completa cfe. caput deste artigo.

§ 3º - A posse dos conselheiros se dá logo após a eleição referida no § 1º deste artigo.

§ 4º - Em sequência, a posse dos conselheiros é realizada uma eleição, que tratará da escolha dos dirigentes do Conselho Deliberativo, o qual é formado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, sendo estes dirigentes escolhidos dentre os conselheiros efetivos por maioria absoluta de votos dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, que tomarão posse logo após concluída a votação.

§ 5º - O mandato dos conselheiros, Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral é de 2 (dois) anos, permitida a recondução dos mesmos.

§ 6º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu eventual substituto, compete à convocação das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias ou, ainda, convocar eventuais outras atividades de caráter privativo dos membros dos Conselhos que integram o NÚCLEO.

§ 7º - O Vice-Presidente é o substituto natural do Presidente e o Secretário-Geral é o substituto natural do Vice-Presidente.

§ 8º - No caso de falecimento ou impedimento de qualquer natureza de membro do Conselho Deliberativo, inclusive dos dirigentes, será realizada em no máximo 30 (trinta) dias uma Reunião Extraordinária para tratar do preenchimento do cargo vago, por decisão da maioria absoluta de votos dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, sendo que o substituto eleito completará o prazo de mandato do substituído.

Art. 10 - As Reuniões serão Ordinárias quando tiverem por objeto a discussão, decisão e implementação de qualquer das matérias que respeitem aos objetivos do NÚCLEO, mensalmente, e para a análise de demonstrativos contábeis, semestralmente, ainda, Extraordinárias, nos demais casos, mediante convocação, na forma deste Estatuto.

§ único: As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em atas única ou distintas.

Art. 11 - A convocação para as reuniões será, preferencialmente, feita por e-mail, dirigida a cada dos conselheiros, contendo, além do local, data e hora da reunião, a ordem do dia e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1º - A primeira convocação de reuniões deverá ser feita com 3 (três) dias de antecedência, no mínimo, contando o prazo da data da reunião; não se realizando a reunião, por qualquer motivo, serão novamente notificados os conselheiros, em segunda convocação, com antecedência mínima também de 3 (três) dias.

§ 2º - Preferencialmente, as reuniões serão no prédio onde o NÚCLEO tiver sua sede; quando se realizar em outro local, a convocação indicará, com clareza, o lugar da reunião que, em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

§ 3º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem a totalidade dos conselheiros efetivos.

Art. 12 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, a reunião será instalada, em primeira convocação com a presença de conselheiros efetivos que representem o quorum mínimo de 8 conselheiros efetivos com direito a voto; em segunda convocação, será instalada com qualquer número de conselheiros.

Art. 13 - As deliberações das reuniões, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros efetivos presentes, em caso de empate, ao Presidente do Conselho Deliberativo caberá o voto de desempate.

Art. 14 - Dos trabalhos e deliberações da reunião será registra, no site http://nucleoandreforster.blogspot.com lavrada, respectiva ata, que será impressa e assinada pelos membros do Conselho Deliberativo presentes.

§ 1º - Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na reunião. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.

§ 2º - A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, devendo conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:

a) Os documentos ou propostas submetidos à reunião, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, que sejam numerados em sequência e autenticados pelo Conselho ou por qualquer conselheiro que o solicitar, ficando arquivada no NÚCLEO;
b) O Conselho Deliberativo, a pedido de conselheiro interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto, dissidência ou protesto apresentado.

§ 3º - A reunião do NÚCLEO aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos conselheiros.

§ 4º - Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, retro, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das decisões tomadas.

Art. 15 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Conhecer e aprovar, até o dia 30 de abril de cada ano, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral do NÚCLEO, referente ao exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal ou auditoria externa, caso seja necessário;
II. Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, obedecidas às disposições deste Estatuto;
III. Alterar o presente Estatuto, inclusive quanto à extinção da entidade, na forma do art. 40;
IV. Deliberar sobre a alienação de bens, imóveis ou direitos e doações com encargos, ouvindo previamente o Ministério Público;
V. Deliberar sobre a extinção do NÚCLEO;
VI. Destituir os membros da Diretoria Executiva e apreciar eventuais pedidos de renúncia de Diretor ou de qualquer membro de Diretoria, nestas hipóteses, elegendo e nomeando quem couber de direito, para a complementação do mandato do demissionário;
VII. Deliberar sobre projetos;
VIII. Julgar os recursos interpostos contra os atos de Diretor;
IX. Aprovar políticas e diretrizes do NÚCLEO, bem como a programação anual de suas atividades;
X. Aprovar as políticas, critérios e normas específicas que oriente a concessão de apoio técnico e financeiro pelo NÚCLEO;
XI. Aprovar propostas da Diretoria Executiva de criação de Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica;
XII. Aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico e suas modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
XIII. Autorizar a aquisição, alienação e o gravame de bens imóveis do NÚCLEO, obedecidas às exigências da legislação pertinente;
XIV. Autorizar celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do NÚCLEO;
XV. Aprovar o Quadro de Pessoal do NÚCLEO, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações, propostos pela Diretoria Executiva;
XVI. Aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos contábil, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do NÚCLEO, com vistas à verificação de resultados;
XVII. Acompanhar e avaliar o desempenho do NÚCLEO, mediante a apreciação de relatórios de atividades e da avaliação de desempenho institucional;
XVIII. Opinar e deliberar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente;
XIX. Dirimir as dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste estatuto;
XX. Deliberar sobre outros assuntos para os quais for convocado, inclusive aqueles privativos do Conselho Deliberativo.

Art. 16 - Para as deliberações a que se referem os incisos II, V e XX do artigo supra, é exigido o voto concorde da maioria absoluta do Conselho Deliberativo, salvo as disposições especiais, dos presentes à reunião especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos conselheiros ou, com menos de um terço nas convocações seguintes.

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17 – A Diretoria Executiva é o órgão de gestão e representação do NÚCLEO.

Art. 18 – Os integrantes da Diretoria Executiva serão livremente escolhidos e empossados pelo Conselho Deliberativo, dentre pessoas de ilibada moral e conduta, com mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos.

Art. 19 – Os administradores do NÚCLEO deverão ter, no exercício de suas funções o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ único - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão e peculato; ou crime contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Art. 20 – Os administradores respondem solidariamente perante o NÚCLEO e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 21 – A Diretoria Executiva será composta por:

I. um Diretor Geral;
II. um Diretor Adjunto;
III. um Secretário Geral; e
IV. um Tesoureiro.

Art. 22 - São competências do Diretor Geral:

I. Representar o NÚCLEO, judicial e extrajudicialmente;
II. Administrar o NÚCLEO, fazendo cumprir o Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo;
III. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e outorgar procurações;
IV. Encaminhar até o dia 30 do mês de junho de cada ano a prestação de contas do NÚCLEO à Executiva do Diretório Municipal de Porto Alegre do PMDB;
V. Requerer a extinção do NÚCLEO à Executiva do Diretório Municipal de Porto Alegre do PMDB, após decisão do Conselho Deliberativo;
VI. Assinar os cheques juntamente ao Tesoureiro do NÚCLEO para a movimentação de seus fundos;
VII. Demandar a convocação, sempre que necessário for, reuniões com os Conselhos Deliberativo e Fiscal;
VIII. Indicar os coordenadores de Grupo Temático; e
IX. Aprovar as atividades a serem desenvolvidas por cada Grupo Temático.

Art. 23 – É competência do Diretor Adjunto substituir o Diretor Geral em sua ausência ou no seu afastamento.

Art. 24 – São competências do Secretário Geral:

I. Substituir o Diretor Geral, no caso de faltas, afastamentos ou impedimentos da Diretor Adjunto, em suas ausências, impedimentos ou vacância, com todas as prerrogativas e obrigações estatutárias;
II. Dirigir as atividades da Secretaria, tratar da correspondência, das comunicações e convocações dos atos cabíveis da organização do NÚCLEO, cuidando, também, da parte de arquivos físicos, informatizados e virtuais;
III. Emitir os relatórios anuais e periódicos decorrentes de obrigações legais ou de contratos do NÚCLEO, encaminhando-os aos órgãos e entidades competentes;
IV. Assinar cheques em conjunto ao Diretor Geral ou Tesoureiro, na ausência de algum deles; e
V. Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências.

Art. 25 – São competências do Tesoureiro:

I. Promover a arrecadação de fundos para o NÚCLEO;
II. Zelar pelas providências necessárias à boa administração dos fundos financeiros e do patrimônio do NÚCLEO;
III. Efetuar, mediante comprovação, o pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do NÚCLEO, regularmente autorizados pelo Presidente;
IV. Elaborar a escrituração contábil e fiscal do NÚCLEO ou indicar profissional habilitado para tal fim, mantendo sempre atualizada a escrita, gerando balancetes, balanços e demais relatórios ou prestações de contas necessários ao cumprimento das exigências legais, estatutárias ou contratuais, ficando sob sua coordenação estas atividades, que deverão ser por ele subscritas em conjunto ao profissional contratado; e
V. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou ausências.

Art. 26 – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for necessário, sendo convocada por seu Diretor Geral, por qualquer meio de comunicação, com a maioria absoluta de seus membros.

§ único - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples.

CONSELHO FISCAL

Art. 27 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil-financeira do NÚCLEO e será integrado por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, constituindo-se da seguinte forma:

§ primeiro – Os membros deste Conselho Fiscal e seus suplentes serão livremente escolhidos e empossados pelo Conselho Deliberativo, dentre pessoas de ilibada moral e conduta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ segundo – Os membros suplentes serão chamados em caso de falta, afastamento ou vacância de um dos ocupantes de cargo efetivo, ocasiões em que exercerão a plenitude das prerrogativas e obrigações do cargo.

Art. 28 – As reuniões do Conselho Fiscal serão:

I. Ordinária:
a) A cada semestre, para analisar os balanços, prestações de contas e relatórios do NÚCLEO;
b) Na segunda quinzena de outubro, para emitir parecer sobre Proposta Orçamentária e o Plano de Atividades para o ano subseqüente;
II. Extraordinária: quando convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, Diretor Geral da Diretoria Executiva do NÚCLEO.

§ único – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes à reunião.

Art. 29 – São atribuições do Conselho Fiscal:

I. Denunciar ao Conselho Deliberativo sempre por escrito e sob fundamentação, as irregularidades porventura encontradas no âmbito de suas atribuições, sugerindo medidas para sua correção ou saneamento;
II. Lavrar no livro correspondente as atas de suas reuniões;
III. Emitir parecer técnico sobre alienação de bens e transações financeiras;
IV. Emitir parecer sobre os balanços e demais prestações de contas do exercício anterior até o dia 30 de março de cada ano;

§ 1º - É assegurado aos membros do Conselho Fiscal o acesso à contabilidade, aos documentos contábeis e relatórios da Diretoria, sempre que o Conselho Fiscal julgar necessário.

§ 2º - É assegurada ao Conselho Fiscal a retirada, mediante protocolo e pelo prazo máximo de oito dias, de livros e documentos fiscais, para exame pormenorizado.

§ 3º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos presentes em cada reunião.

Art. 30 – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três descontínuas, desde que não justificada a ausência, a juízo do Conselho Fiscal;

Art. 31 – São competentes para convocar o Conselho Fiscal: o Diretor Geral da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo ou 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Deliberativo.

§ único: a convocação será feita por qualquer meio de comunicação com antecedência de 5 (cinco) dias.

GRUPOS TEMÁTICOS

Art. 32 – Os Grupos Temáticos tratarão especificamente de apresentações e debates dos estudos técnicos sobre temas previstos no art. 2º deste Estatuto.

Art. 33 – Para a criação de um específico Grupo Temático deverá ser solicitado por 3 (três) conselheiros, sejam efetivos ou suplentes, a Diretoria Executiva, que aprovará ou não.

§ 1º - Aprovado o Grupo Temático, o Diretor Geral da Diretoria Executiva indicará coordenador para o referido grupo.

§ 2º - Não aprovado o Grupo Temático, cabe aos interessados levar ao Conselho Deliberativo tal situação para deliberação.

Art. 34 – São competências do Coordenador de Grupo Temático:

I. Planejar as atividades do grupo;
II. Mobilizar para que o grupo realize estudos técnicos;
III. Implementar apresentações e debates;
IV. Comunicar antecipadamente a Diretoria Executiva sobre as atividades que serão desenvolvidas; e
V. Prestar contas das atividades realizadas no grupo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35 – O exercício financeiro coincidirá com o do ano civil.

Art. 36 – A prestação de contas anual do NÚCLEO deverá ser encaminhada à Executiva do Diretório Municipal de Porto Alegre do PMDB.

ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 37 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado no que não contrariar ou desvirtuar os seus fins, por votação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta e extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Art. 38 – A votação que venha a alterar o Estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Diretório Municipal de Porto Alegre do PMDB.

Art. 39 – Compete ao Presidente do NÚCLEO requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Diretório Municipal de Porto Alegre do PMDB.

EXTINÇÃO

Art. 40 – O NÚCLEO poderá ser extinto:

I. Por decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
II. Tornando-se ilícito;
III. Tornando-se impossível ou inútil a suas finalidades;
IV. Por decisão judicial.

Art. 41 – São competentes para propor a extinção do NÚCLEO:

I. O Presidente do NÚCLEO;
II. A maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

Art. 42 – A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, especialmente convocado para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes;

§ único. – O Diretório Municipal de Porto Alegre do PMDB deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção do NÚCLEO, sob pena de nulidade.

Art. 43 – No caso de extinção do NÚCLEO, o patrimônio remanescente será destinado para outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Acional de Assistência Social.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 – As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 45 – O NÚCLEO reger-se-á pelo presente Estatuto e por seu Regimento Interno, por disposições extraordinárias que vierem a ser instituída por seus órgãos da administração, ad referendum do Conselho Deliberativo e do Diretório Metropolitano do PMDB.

Art. 46 – O Estatuto deste NÚCLEO entrará em vigor após o seu registro no Diretório Municipal de Porto Alegre do PMDB.

Porto Alegre, 30 de abril de 2009.